INSTRUÇÃO
TÉCNICA N° 03/01
TERMINOLOGIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Apresentamos a partir desta edição
termos e definições técnicos utilizados
na legislação de Segurança Contra
Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Este
glossário faz parte da Instrução
Técnica No. 03/01, que se aplica a toda legislação
de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.
3.1 Abafamento: Método de
extinção de incêndio destinado
a impedir o contato do ar atmosférico com o combustível
e a liberação de gases ou vapores inflamáveis.
3.2 Abandono de edificação:
Retirada organizada e segura da população
usuária de uma edificação conduzida
à via pública ou espaço aberto, ficando
em local seguro.
3.3 Abertura desprotegida: Porta,
janela ou qualquer outra abertura não dotada de
vedação com o exigido índice de proteção
ao fogo, ou qualquer parte da parede externa da edificação
com índice de resistência ao fogo menor que
o exigido para a face exposta da edificação.
3.4 Abrigo: Compartimento, embutido
ou aparente, dotado de porta, destinado a armazenar mangueiras,
esguichos, carretéis e outros equipamentos de combate
a incêndio, capaz de proteger contra intempéries
e danos diversos.
3.5 Aceite: Documento em que a Prefeitura
Municipal local aceita as obras e serviços realizados
pelo loteador.
3.6 Acesso: Caminho a ser percorrido
pelos usuários do pavimento ou do setor, constituindo
a rota de saída horizontal, para alcançar
a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga
para saída do recinto do evento. Os acessos podem
ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos,
balcões, varandas e terraços.
3.7 Acesso de bombeiros: Áreas
em edificações que proporcionem facilidades
de acesso, em caso de emergência para o Bombeiro.
3.8 Acesso para viaturas e emergência:
Vias trafegáveis com prioridade para a aproximação
e operação dos veículos e equipamentos
de emergência juntos às edificações
e instalações industriais.
3.9 Acionador manual: Dispositivo
destinado a dar partida a um sistema ou equipamento de
segurança contra incêndio, pela interferência
do elemento humano.
3.10 Acompanhante do vistoriador:
Pessoa com conhecimento da operacionalidade dos sistemas
de segurança contra incêndio instalados na
edificação, que acompanha o vistoriador,
executando os testes necessários na vistoria.
3.11 Adutora: Canalização,
geralmente de grande diâmetro, que tem como finalidade
conduzir a água da Estação de Tratamento
de Águas (ETA), até as redes de distribuição.
3.12 Afastamento horizontal entre
aberturas: Distância mínima entre as aberturas
nas fachadas (parede externa) dos setores compartimentados.
3.13 Agente extintor: Produto utilizado
para extinguir o fogo.
3.14 Alívio de emergência:
Aquele capaz de aliviar a pressão interna quando
submetido ao calor irradiado que resulta de incêndio
ao seu redor.
3.15 Alambrado: Tela de arame ou
outro material similar, com resistências mecânicas
de 5000 N / m.
3.16 Alarme de incêndio: Dispositivo
de acionamento automático e desligamento manual,
destinado a alertar as pessoas sobre a existência
de um incêndio no risco protegido.
3.17 Altura ascendente: Medida em
metros entre o ponto que caracteriza a saída ao
nível da descarga, sob a projeção
do parâmetro externo da parede da edificação,
ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento
mais baixo da edificação (subsolo).
3.18 Altura da edificação:
Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída
ao nível de descarga, sob a projeção
do paramento externo da parede da edificação,
ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos,
casas de máquinas, barrilete, reservatórios
de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos
tenham ocupação distinta de estacionamento
de veículos, vestiários e instalações
sanitárias ou respectivas dependências sem
aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência
humana, a mensuração da altura será
a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado (ver art.
20, parágrafo único do Decreto Nº 46.076,
de 31 de agosto de 2001).
3.19 Altura de sucção:
Altura entre o nível de água de um reservatório
e a linha de centro da sucção da bomba.
3.20 Ampliação: Aumento
da área construída da edificação.
3.21 Análise preliminar de
risco: Estudo prévio sobre a existência de
riscos, elaborado durante a concepção e
o desenvolvimento de um projeto ou sistema.
3.22 Análise: Ato de verificação
das exigências das medidas de segurança contra
incêndio das edificações e áreas
de risco, no processo de segurança contra incêndio.
3.23 Andar: Volume compreendido
entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento
e o nível superior a sua cobertura.
3.24 Anemômetro: Instrumento
que realiza a medição da velocidade de gases.
3.25 Anemômetro de fio quente
ou termo-anemômetro: Tipo de anemômetro que
opera associando o efeito de troca de calor convectiva
no elemento sensor (fio quente) com a velocidade do ar
que passa pelo mesmo. Possibilita realizar medições
de valores baixos de velocidade, em geral com valores
em torno de 0,1 m/s.
3.26 Antecâmara: Recinto que
antecede a caixa da escada, com ventilação
natural garantida por janela para o exterior, por dutos
de entrada e saída de ar ou por ventilação
forçada (pressurização).
3.27 Aplicação por
espuma: Tipo I: utiliza aplicador que deposita a espuma
suavemente na superfície do líquido, provocando
o mínimo de submergência; Tipo II: Utiliza
aplicadores que não depositam a espuma suavemente
na superfície do líquido, mas que são
projetados para reduzir a submergência e agitar
a superfície do líquido; Tipo III: Utiliza
equipamentos que aplicam a espuma por meio de jatos que
atingem a superfície do líquido em queda
livre.
3.28 Área a construir: Área
projetada não edificada.
3.29 Área construída:
Somatória de todas as áreas ocupáveis
e cobertas de uma edificação.
3.30 Área da edificação:
Somatório da área a construir e da área
construída de uma edificação.
3.31 Área de aberturas na
fachada de uma edificação: Superfície
aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação),
paredes, parapeitos e vergas que não apresentam
resistência ao fogo, e pelas quais pode-se irradiar
o incêndio.
3.32 Área de armazenagem:
Local destinado a estocagem de fogos de artifício
industrializado.
3.33 Área de armazenamento:
Local contínuo destinado ao armazenamento de recipientes
transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo
os corredores de inspeção, quando existirem.
3.34 Área de estacionamento:
Local destinado ao estacionamento de helicópteros,
localizado dentro dos limites do heliporto ou heliponto.
3.35 Área de pavimento: Medida
em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação,
do espaço compreendido pelo perímetro interno
das paredes externas e paredes corta fogo, e excluindo
a área de antecâmara, e dos recintos fechados
de escadas e rampas.
3.36 Área de pouso e decolagem
de emergência para helicópteros: Local construído
sobre edificações, cadastrado no Comando
Aéreo Regional respectivo, que poderá ser
utilizado para pousos e decolagens de Helicópteros,
exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade.
3.37 Área de pouso e decolagem:
Local do Heliponto ou Heliporto, com dimensões
definidas, onde o Helicóptero pousa e decola .
3.38 Área de pouso ocasional:
Local de dimensões definidas, que pode ser usado,
em caráter temporário, para pousos e decolagens
de helicópteros mediante autorização
prévia, específica e por prazo limitado,
do órgão regional do Comando Aéreo
Regional.
3.39 Área de refúgio
para helipontos: Local ventilado, previamente delimitado,
com acesso à escada de emergência, separado
desta por porta corta-fogo e situado em helipontos elevados,
próximo ao local de resgate de vítimas com
uso de helicópteros para casos de impossibilidade
de abandono da edificação pelas rotas de
fuga previamente dimensionadas.
3.40 Área de refúgio:
Local seguro que é utilizado temporariamente pelo
usuário, acessado através das saídas
de emergência de um setor ou setores, ficando entre
este (s) e o logradouro público ou área
externa com acesso aos setores.
3.41 Área de risco: Ambiente
externo à edificação que contém
armazenamento de produtos inflamáveis, produtos
combustíveis e/ou instalações elétricas
e de gás.
3.42 Área de toque: Parte
da área de pouso e decolagem, com dimensões
definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero
ao pousar.
3.43 Área de venda: Local
destinado a permanência de pessoas para escolha
e compra de fogos de artifício.
3.44 Área do maior pavimento:
Área do maior pavimento da edificação,
excluindo-se o de descarga.
3.45 Área protegida: Área
dotada de equipamento de proteção e combate
a incêndio.
3.46 Áreas de produção:
Locais onde se localizam poços de petróleo.
3.47 Armazém de líquidos
inflamáveis: Construção destinada,
exclusivamente a armazenagem de recipientes de líquidos
inflamáveis.
3.48 Armazém de produtos
acondicionados: Área coberta ou não, onde
são acondicionados recipientes (tais como tambores,
tonéis, latas, baldes, etc...) que contenham produtos
ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis.
3.49 Aspersor: Dispositivo utilizado
nos chuveiros automáticos ou sob comando, para
aplicação de agente extintor.
3.50 Aterramento: Processo de conexão
à terra, de um ou mais objetos condutores, visando
a proteção do operador ou equipamento contra
descargas atmosféricas, acúmulo de cargas
estáticas e falhas entre condutores vivos.
3.51 Atestado de brigada de incêndio:
Documento que atesta que os ocupantes da edificação
receberam treinamentos teórico e prático
de prevenção e combate a incêndio.
3.52 Ático: Parte do volume
superior de uma edificação, destinada a
abrigar máquinas, piso técnico de elevadores,
caixas de água e circulação vertical.
3.53 Átrio (“Atrium”):
Espaço amplo criado por um andar aberto ou conjuntos
de andares abertos, conectando dois ou mais pavimentos
cobertos, com fechamento na cobertura, excetuando-se os
locais destinados a escada, escada rolante e “shafts”
de hidráulica, eletricidade, ar condicionado e
cabos de comunicação.
3.54 Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB): Documento emitido pelo Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo
(CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação
possua as condições de segurança
contra incêndio, previstas pela legislação
e constantes no processo, estabelecendo um período
de revalidação.
3.55 Autonomia do sistema: Tempo
mínimo em que o sistema de iluminação
de emergência assegura os níveis de iluminância
exigidos.
3.56 Avisador: Dispositivo previsto
para chamar a atenção de todas as pessoas
dentro de uma área de perigo, controlado pela central.
3.57 Avisador sonoro: Dispositivo
que emite sinais audíveis de alerta.
3.58 Avisador sonoro e visual: Dispositivo
que emite sinais audíveis e visíveis de
alerta combinados.
3.59 Avisador visual: Dispositivo
que emite sinais visuais de alerta.
3.60 Bacia de contenção
de óleo isolante: Dispositivo constituído
por grelha, duto de coleta e dreno, preenchido com pedra
britada, com a finalidade de coletar vazamentos de óleo
isolante.
3.61 Bacia de contenção:
Área construída por uma depressão,
pela topografia do terreno ou ainda limitada por dique,
destinada a conter eventuais vazamentos de produto; a
área interna da bacia deve possuir um coeficiente
de permeabilidade de 10-6 cm/s, referenciado à
água a 20ºC.
3.62 Balcão ou sacada: Parte
de pavimento da edificação em balanço
em relação à parede externa do prédio,
tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço
livre exterior.
3.63 Barra acionadora: Componente
da barra antipânico, fixada horizontalmente na face
da folha, cujo acionamento, em qualquer ponto de seu comprimento,
libera a folha da porta de sua posição de
travamento, no sentido da abertura.
3.64 Barra antipânico: Dispositivo
de destravamento da folha de uma porta, na posição
de fechamento, acionado mediante pressão exercida
no sentido de abertura, em uma barra horizontal fixada
na face da folha.
3.65 Barreiras de fumaça
(“smoke barriers”): Membrana, tanto vertical
quanto horizontal, tal como uma parede, andar ou teto,
que é projetada e construída para restringir
o movimento da fumaça. As barreiras de fumaça
podem ter aberturas que são protegidas por dispositivos
de fechamento automático ou por dutos de ar, adequados
para controlar o movimento da fumaça.
3.66 Barreiras de proteção:
Dispositivos que evitam a passagem de gases, chamas ou
calor de um local ou instalação para outro
contíguo.
3.67 Bateria de cilindros: Conjunto
de dois ou mais cilindros ligados por uma tubulação
coletora contendo gás extintor ou propulsor.
3.68 Bico nebulizador: Dispositivo
de orifícios fixo, normalmente aberto, para descarga
de água sob pressão, destinado a produzir
neblina de água com forma geométrica definida.
3.69 Bocel ou nariz do degrau: Borda
saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente
ou não.
Nota: Se o degrau não possui
bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau
e do espelho, neste caso obrigatoriamente inclinada, chama-se
quina do degrau; a saliência do bocel ou da quina
sobre o degrau imediatamente inferior não pode
ser menor que 15 mm em projeção horizontal.
3.70 Bomba “booster:”
Bomba destinada a suprir deficiências de pressão
em uma instalação hidráulica de proteção
contra incêndios.
3.71 Bomba com motor a explosão:
Equipamento para o combate a incêndio cuja força
provém da explosão do combustível
misturado com o ar.
3.72 Bomba com motor elétrico:
Equipamento para combate a incêndio cuja força
provém da eletricidade.
3.73 Bomba de escorva: Bomba destinada
a remover o ar do interior das bombas de combate a incêndio.
3.74 Bomba de pressurização
(“jockey”): Dispositivo hidráulico
centrífugo destinado a manter o sistema pressurizado
em uma faixa preestabelecida.
3.75 Bomba de reforço: Dispositivo
hidráulico destinado a fornecer água aos
hidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveis hidraulicamente,
quando estes não puderem ser abastecidos pelo reservatório
elevado.
3.76 Bomba principal: Dispositivo
hidráulico centrifugo destinado a recalcar água
para os sistemas de combate a incêndio.
3.77 Bombeiro profissional civil:
Pessoa pertencente a uma empresa especializada, ou da
própria administração do estabelecimento,
com dedicação exclusiva, que presta serviços
de prevenção de incêndio e atendimento
de emergência em edificações e eventos,
e que tenha sido aprovado no curso de formação,
de acordo com a norma específica.
3.78 Bombeiro público (militar
ou civil): Pessoa pertencente a uma corporação
de atendimento às emergências públicas.
3.79 Bombeiro voluntário:
Pessoa pertencente a uma organização não
governamental que presta serviços de atendimento
às emergências públicas.
3.80 Botijão: Recipiente
transportável de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), com capacidade nominal de até 13 kg de GLP.
3.81 Botijão portátil:
Recipiente transportável de Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) com capacidade nominal de até
5 kg de GLP.
3.82 Botoeira de alarme: Dispositivo
destinado a dar um alarme em um sistema de segurança
contra incêndio, pela interferência do elemento
humano.
3.83 Botoeira “liga-desliga”:
Acionador manual, do tipo liga-desliga, para bomba principal.
3.84 Brigada de incêndio:
Grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não,
treinadas e capacitadas para atuar na prevenção,
abandono da edificação, combate a um princípio
de incêndio e prestar os primeiros socorros, dentro
de uma área preestabelecida.
3.85 Camada de fumaça (“smoke
layer”): Espessura acumulada de fumaça abaixo
de uma barreira física ou térmica.
3.86 Câmara de espuma: Dispositivo
dotado de selo de vapor destinado a conduzir a espuma
para o interior do tanque de armazenamento de teto cônico.
3.87 Canal de fuga: Canal que interliga
os tanques à bacia de contenção à
distância, construído com material incombustível,
inerte aos produtos armazenados e com o coeficiente de
permeabilidade mínima de 10-6 cm/s, referenciado
à água a 20ºC.
3.88 Canalização (tubulação):
Rede de tubos, conexões e acessório, destinada
a conduzir água para alimentar o sistema de combate
a incêndios.
3.89 Canhão monitor: Equipamento
destinado a formar e a orientar jatos de longo alcance
para combate a incêndio.
3.90 Capacidade volumétrica:
Capacidade total em volume de água que o recipiente
pode comportar.
3.91 Carga de incêndio: Soma
das energias caloríficas possíveis de serem
liberadas pela combustão completa de todos os materiais
combustíveis contidos em um espaço, inclusive
o revestimento das paredes, divisórias, pisos e
tetos.
3.92 Carga de incêndio específica:
Valor da carga de incêndio dividido pela área
de piso do espaço considerado, expresso em Megajoule
(MJ) por metro quadrado (m2).
3.93 Carretel axial: Dispositivo
rígido destinado ao enrolamento de mangueiras semi-rígidas.
3.94 Causa: Origem de caráter
humano ou material, relacionada com um acidente.
3.95 Central de alarme: Equipamento
destinado a processar os sinais provenientes dos circuitos
de detecção, convertê-los em indicações
adequadas, comandar e controlar os demais componentes
do sistema.
3.96 Central de gás: Área
devidamente delimitada, que contém os recipientes
transportáveis ou estacionário(s) e acessórios,
destinados ao armazenamento de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) para consumo.
Classificação segundo
sua capacidade máxima de armazenamento de recipientes:
a) Classe I: até 520 kg de
GLP (equivalente a 40 botijões);
b) Classe II: até 1.560 kg
de GLP (equivalente a 120 botijões);
c) Classe III: até 6.240
kg de GLP (equivalente a 480 botijões);
d) Classe IV: até 24.960
kg de GLP (equivalente a 1.920 botijões);
e) Classe V: até 49.920 kg
de GLP (acima de 3.840 botijões).
3.97 Chama: Zona de combustão
na fase gasosa, com emissão de luz.
3.98 Circulação de
uso comum: Passagem que dá acesso à saída
de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel
ou assemelhado.
3.99 Classes de incêndio:
Classificação didática na qual se
definem fogos de diferentes natureza. Adotada no Brasil
em quatro classes: fogo classe A, fogo classe B, fogo
classe C e fogo classe D.
3.100 Cobertura: Elemento construtivo,
localizado no topo da edificação, com a
função de protegê-la da ação
dos fenômenos naturais (chuva, calor, vento etc.).
3.101 Combate a incêndio:
Conjunto de ações táticas destinadas
a extinguir ou isolar o incêndio com uso de equipamentos
manuais ou automáticos.
3.102 Combustibilidade dos elementos
de revestimento das fachadas das edificações:
Característica de reação ao fogo
dos materiais utilizados no revestimento das fachadas
dos edifícios, que podem contribuir para a propagação
e radiação do fogo, determinados nas normas
técnicas em vigor.
3.103 Comissão especial de
avaliação (CEA): Grupo de pessoas qualificadas
no campo da segurança contra incêndio, representativas
de entidades públicas e privadas, com o objetivo
de avaliar e propor alterações necessárias
ao Regulamento de Segurança Contra Incêndio
– Decreto Estadual 46076/01.
3.104 Comissão técnica:
Grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante
do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir
pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções
técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas
quantos às exigências previstas na legislação.
3.105 Como construído (“as
built”): Documentos, desenhos ou plantas do sistema,
que correspondem exatamente ao que foi executado pelo
instalador.
3.106 Compartimentação
vertical e horizontal: Medidas de proteção
passiva, constituída de elementos de construção
resistentes a fogo, destinados a evitar ou minimizar a
propagação do fogo, calor e gases, interna
ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento
ou para pavimentos elevados consecutivos. Incluem-se neste
conceito os elementos de vedação abaixo
descritos:
Compartimentação vertical
a) entrepisos ou lajes corta fogo
de compartimentação de áreas;
b) vedadores corta fogo nos entrepisos
ou lajes corta fogo;
c) enclausuramento de dutos (“shafts”)
por meio de paredes corta fogo;
d) enclausuramento das escadas por
meio de paredes e portas corta fogo;
e) selagem corta fogo dos dutos
(“shafts”) na altura dos pisos e/ou entrepisos;
f) paredes resistentes ao fogo na
envoltória do edifício;
g) parapeitos ou abas resistentes
ao fogo, separando aberturas de pavimentos consecutivos;
h) registros corta fogo nas aberturas
em cada pavimento dos dutos de ventilação
e de ar condicionado.
Compartimentação horizontal
a) paredes corta fogo de compartimentação
de áreas;
b) portas e vedadores corta fogo
nas paredes de compartimentação de áreas;
c) selagem corta fogo nas passagens
das instalações prediais existentes nas
paredes de compartimentação;
d) registros corta-fogo nas tubulações
de ventilação e de ar condicionado que transpassam
as paredes de compartimentação;
e) paredes corta-fogo de isolamento
de riscos entre unidades autônomas;
f) paredes corta-fogo entre unidades
autônomas e áreas comuns;
g) portas corta-fogo de ingresso
de unidades autônomas.
3.107 Compartimentação:
Medidas de proteção passiva, constituídas
de elementos de construção resistentes ao
fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação
do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício,
no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos.
3.108 Compartimentação
horizontal: Medida de proteção, constituída
de elementos construtivos resistentes ao fogo, separando
ambientes, de tal modo que o incêndio fique contido
no local de origem e evite a sua propagação
no plano horizontal.
3.109 Compartimentação
vertical: Medida de proteção, constituída
de elementos construtivos resistentes ao fogo, separando
pavimentos consecutivos, de tal modo que o incêndio
fique contido no local de origem e dificulte a sua propagação.
3.110 Compartimentar: Separar um
ou mais locais do restante da edificação
por intermédio de paredes resistentes ao fogo,
portas, selos e “dampers” corta-fogo.
3.111 Compartimento: Parte de uma
edificação, compreendendo um ou mais cômodos,
espaços ou andares, construídos para evitar
ou minimizar a propagação do incêndio
de dentro para fora de seus limites.
3.112 Compensadores síncronos:
Equipamento que compensa reativos do sistema, trabalhando
como carga quando o sistema está com a tensão
alta, e trabalhando como gerador quando o sistema está
com a tensão baixa.
3.113 Componentes de travamento:
Componentes da barra antipânico que mantêm
a(s) folha(s) de porta corta-fogo na posição
fechada.
3.114 Comunicação
visual: Conjunto de informações visuais
aplicadas em uma edificação, com a finalidade
de orientar sua população, tais como: localização
de ambientes, saídas, prestação de
serviços e propagandas, não se tratando
especificamente de sinalização de emergência.
3.115 Contêiner: Grande caixa
metálica de dimensões e características
padronizadas, para acondicionamento de carga geral a transportar,
com a finalidade de facilitar o seu embarque, desembarque
e transbordo entre diferentes meios de transporte.
3.116 Cor de contraste: Aquela que
contrasta com a cor de segurança a fim de fazer
com que a última se sobressaia.
3.117 Cor de segurança: Aquela
para a qual é atribuída uma finalidade ou
um significado específico de segurança ou
saúde.
3.118 Corredor de inspeção:
Intervalo entre lotes contíguos de recipientes
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou outros
gases.
3.119 Corrimão: Barra, cano
ou peça similar, com superfície lisa, arredondada
e contínua, aplicada em áreas de escadas
e rampas destinadas a servir de apoio para as pessoas
durante o deslocamento.
3.120 Dano: Lesões a pessoas,
destruição de recursos naturais (água,
ar, solo, animais, plantas ou ecossistemas) ou de bens
materiais.
3.121 Degrau: Conjunto de elementos
de uma escada composta pela face horizontal conhecida
como “piso”, destinado ao pisoteio e o espelho
que é a parte vertical do degrau, que lhe define
a altura.
3.122 Deflagração:
Explosão que se propaga à velocidade subsônica.
3.123 Defletor de chuveiro automático:
Componente do bico destinado a quebrar o jato sólido,
de modo a distribuir a água segundo padrão
estabelecido.
3.124 Densidade populacional (d):
Número de pessoas em uma área determinada
(pessoas/m2).
3.125 Descarga: Parte da saída
de emergência de uma edificação que
fica entre a escada e o logradouro público ou área
externa com acesso a este.
3.126 Deslizador de espuma: Dispositivo
destinado a facilitar a aplicação suave
da espuma sobre líquidos combustíveis armazenados
em tanques.
3.127 Destravadores eletromagnéticos:
Dispositivo de controle de abertura com travamento determinado
pelo acionamento magnético, decorrente da passagem
de corrente elétrica.
3.128 Detector automático
de incêndio: Dispositivo que, quando sensibilizado
por fenômenos físicos e/ou químicos,
detecta princípios de incêndio podendo ser
ativado, basicamente, por calor, chama ou fumaça.
3.129 Detonação: Explosão
que se propaga à velocidade supersônica,
caracterizada por uma onda de choque.
3.130 Dique: Maciço de terra,
concreto ou outro material quimicamente compatível
com os produtos armazenados nos tanques, formando uma
bacia capaz de conter o volume exigido por norma.
3.131 Dique intermediário:
Dique colocado dentro da bacia de contenção
com a finalidade de conter pequenos vazamentos.
3.132 Dispositivo de recalque: Registro
para uso do Corpo de Bombeiros, que permite o recalque
de água para o sistema, podendo ser dentro da propriedade
quando o acesso do Corpo de Bombeiros estiver garantido.
3.133 Dispositivos de descarga:
Equipamentos que aplicam a espuma sob forma de neblina
e que aplicam o agente numa corrente compacta de baixa
velocidade. Podem ser: dispositivos que descarregam a
espuma sob a forma de aspersão e terminam em um
defletor ou uma calha que distribui a espuma; dispositivos
que descarregam a espuma sob a forma de uma corrente compacta
de baixa velocidade; podem ter ou não defletores
ou calhas incluídos como partes integrantes do
sistema. Estes dispositivos podem ter formas como as de
tubos abertos, esguichos de fluxo direcional, ou pequenas
câmaras de geração com bocas de saídas
abertas.
3.134 Distância de segurança:
Afastamento entre uma face exposta da edificação
ou de um local compartimentado à divisão
do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária
entre duas edificações ou áreas compartimentadas
do mesmo lote, medida perpendicularmente à face
exposta da edificação. Com relação
a líquidos combustíveis/inflamáveis
e GLP, distância de segurança é a
distância mínima livre, medida na horizontal,
para que, em caso de acidente (incêndio, explosão),
os danos sejam minimizados.
3.135 Distância máxima
horizontal de caminhamento: Afastamento máximo
a ser percorrido pelo espectador para alcançar
um acesso.
3.136 Distância mínima
de segurança: Afastamento mínimo entre a
área de armazenamento de recipientes transportáveis
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e outra
instalação necessária para a segurança
do usuário, do manipulador, de edificação
e do público em geral, estabelecida a partir do
limite de área de armazenamento.
3.137 Distribuição
de GNL a granel: Compreende as atividades de aquisição
ou recepção, armazenamento, transvasamento,
controle de qualidade e comercialização
do Gás Natural Liquefeito (GNL), por meio de transporte
próprio ou contratado, podendo também exercer
a atividade de liquefação de gás
natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País.
3.138 Divisória ou tabique:
Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito
estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente
em caso de reforma.
3.139 Dosador: Equipamento destinado
a misturar quantidades determinadas de “extrato
formador” de espuma e água.
3.140 DPI: Divisão de Prevenção
de Incêndio.
3.141 Duto de entrada de ar (DE):
Espaço no interior da edificação,
que conduza ar puro, coletado ao nível inferior
desta, às escadas, antecâmaras ou acessos,
exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados
e livres de fumaça em caso de incêndio.
3.142 Duto de saída de ar
(DS): Espaço vertical no interior da edificação,
que permite a saída, em qualquer pavimento, de
gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura
da edificação.
3.143 Duto “plenum”:
Condição de dimensionamento do sistema de
pressurização no qual se admite apenas um
ponto de pressurização, dispensando-se o
duto interno e/ou externo para pressurização.
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