INSTRUÇÃO TÉCNICA N° 03/01

TERMINOLOGIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Apresentamos a partir desta edição termos e definições técnicos utilizados na legislação de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Este glossário faz parte da Instrução Técnica No. 03/01, que se aplica a toda legislação de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.

3.1 Abafamento: Método de extinção de incêndio des­tinado a impedir o contato do ar atmosférico com o com­bustível e a liberação de gases ou vapores inflamáveis.

3.2 Abandono de edificação: Retirada organizada e segura da população usuária de uma edificação conduzida à via pública ou espaço aberto, ficando em local seguro.

3.3 Abertura desprotegida: Porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada de vedação com o exigido índice de proteção ao fogo, ou qualquer parte da parede externa da edificação com índice de resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação.

3.4 Abrigo: Compartimento, embutido ou aparente, dotado de porta, destinado a armazenar mangueiras, esguichos, carretéis e outros equipamentos de combate a incêndio, capaz de proteger contra intempéries e danos diversos.

3.5 Aceite: Documento em que a Prefeitura Municipal local aceita as obras e serviços realizados pelo loteador.

3.6 Acesso: Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento ou do setor, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga para saída do recinto do evento. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços.

3.7 Acesso de bombeiros: Áreas em edificações que proporcionem facilidades de acesso, em caso de emer­gência para o Bombeiro.

3.8 Acesso para viaturas e emergência: Vias trafegáveis com prioridade para a aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência juntos às edificações e instalações industriais.

3.9 Acionador manual: Dispositivo destinado a dar partida a um sistema ou equipamento de segurança contra incêndio, pela interferência do elemento humano.

3.10 Acompanhante do vistoriador: Pessoa com conhecimento da operacionalidade dos sistemas de segurança contra incêndio instalados na edificação, que acompanha o vistoriador, executando os testes necessários na vistoria.

3.11 Adutora: Canalização, geralmente de grande diâmetro, que tem como finalidade conduzir a água da Estação de Tratamento de Águas (ETA), até as redes de distribuição.

3.12 Afastamento horizontal entre aberturas: Distância mínima entre as aberturas nas fachadas (parede externa) dos setores compartimentados.

3.13 Agente extintor: Produto utilizado para extinguir o fogo.

3.14 Alívio de emergência: Aquele capaz de aliviar a pressão interna quando submetido ao calor irradiado que resulta de incêndio ao seu redor.

3.15 Alambrado: Tela de arame ou outro material similar, com resistências mecânicas de 5000 N / m.

3.16 Alarme de incêndio: Dispositivo de acionamento automático e desligamento manual, destinado a alertar as pessoas sobre a existência de um incêndio no risco protegido.

3.17 Altura ascendente: Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do parâmetro externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo).

3.18 Altura da edificação: Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barrilete, reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado (ver art. 20, parágrafo único do Decreto Nº 46.076, de 31 de agosto de 2001).

3.19 Altura de sucção: Altura entre o nível de água de um reservatório e a linha de centro da sucção da bomba.

3.20 Ampliação: Aumento da área construída da edificação.

3.21 Análise preliminar de risco: Estudo prévio sobre a existência de riscos, elaborado durante a concepção e o desenvolvimento de um projeto ou sistema.

3.22 Análise: Ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio.

3.23 Andar: Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.

3.24 Anemômetro: Instrumento que realiza a medição da velocidade de gases.

3.25 Anemômetro de fio quente ou termo-anemômetro: Tipo de anemômetro que opera associando o efeito de troca de calor convectiva no elemento sensor (fio quente) com a velocidade do ar que passa pelo mesmo. Possibilita realizar medições de valores baixos de velocidade, em geral com valores em torno de 0,1 m/s.

3.26 Antecâmara: Recinto que antecede a caixa da escada, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (pressurização).

3.27 Aplicação por espuma: Tipo I: utiliza aplicador que deposita a espuma suavemente na superfície do líquido, provocando o mínimo de submergência; Tipo II: Utiliza aplicadores que não depositam a espuma suavemente na superfície do líquido, mas que são projetados para reduzir a submergência e agitar a superfície do líquido; Tipo III: Utiliza equipamentos que aplicam a espuma por meio de jatos que atingem a superfície do líquido em queda livre.

3.28 Área a construir: Área projetada não edificada.

3.29 Área construída: Somatória de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação.

3.30 Área da edificação: Somatório da área a construir e da área construída de uma edificação.

3.31 Área de aberturas na fachada de uma edificação: Superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação), paredes, parapeitos e vergas que não apresentam resistência ao fogo, e pelas quais pode-se irradiar o incêndio.

3.32 Área de armazenagem: Local destinado a estocagem de fogos de artifício industrializado.

3.33 Área de armazenamento: Local contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem.

3.34 Área de estacionamento: Local destinado ao estacionamento de helicópteros, localizado dentro dos limites do heliporto ou heliponto.

3.35 Área de pavimento: Medida em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta fogo, e excluindo a área de antecâmara, e dos recintos fechados de escadas e rampas.

3.36 Área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: Local construído sobre edificações, cadastrado no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizado para pousos e decolagens de Helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade.

3.37 Área de pouso e decolagem: Local do Heliponto ou Heliporto, com dimensões definidas, onde o Helicóptero pousa e decola .

3.38 Área de pouso ocasional: Local de dimensões definidas, que pode ser usado, em caráter temporário, para pousos e decolagens de helicópteros mediante autorização prévia, específica e por prazo limitado, do órgão regional do Comando Aéreo Regional.

3.39 Área de refúgio para helipontos: Local ventilado, previamente delimitado, com acesso à escada de emergência, separado desta por porta corta-fogo e situado em helipontos elevados, próximo ao local de resgate de vítimas com uso de helicópteros para casos de impossibilidade de abandono da edificação pelas rotas de fuga previamente dimensionadas.

3.40 Área de refúgio: Local seguro que é utilizado temporariamente pelo usuário, acessado através das saídas de emergência de um setor ou setores, ficando entre este (s) e o logradouro público ou área externa com acesso aos setores.

3.41 Área de risco: Ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis e/ou instalações elétricas e de gás.

3.42 Área de toque: Parte da área de pouso e decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar.

3.43 Área de venda: Local destinado a permanência de pessoas para escolha e compra de fogos de artifício.

3.44 Área do maior pavimento: Área do maior pavimento da edificação, excluindo-se o de descarga.

3.45 Área protegida: Área dotada de equipamento de proteção e combate a incêndio.

3.46 Áreas de produção: Locais onde se localizam poços de petróleo.

3.47 Armazém de líquidos inflamáveis: Construção destinada, exclusivamente a armazenagem de recipientes de líquidos inflamáveis.

3.48 Armazém de produtos acondicionados: Área coberta ou não, onde são acondicionados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc...) que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis.

3.49 Aspersor: Dispositivo utilizado nos chuveiros automáticos ou sob comando, para aplicação de agente extintor.

3.50 Aterramento: Processo de conexão à terra, de um ou mais objetos condutores, visando a proteção do operador ou equipamento contra descargas atmosféricas, acúmulo de cargas estáticas e falhas entre condutores vivos.

3.51 Atestado de brigada de incêndio: Documento que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamentos teórico e prático de prevenção e combate a incêndio.

3.52 Ático: Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical.

3.53 Átrio (“Atrium”): Espaço amplo criado por um andar aberto ou conjuntos de andares abertos, conectando dois ou mais pavimentos cobertos, com fechamento na cobertura, excetuando-se os locais destinados a escada, escada rolante e “shafts” de hidráulica, eletricidade, ar condicionado e cabos de comunicação.

3.54 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): Documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possua as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.

3.55 Autonomia do sistema: Tempo mínimo em que o sistema de iluminação de emergência assegura os níveis de iluminância exigidos.

3.56 Avisador: Dispositivo previsto para chamar a atenção de todas as pessoas dentro de uma área de perigo, controlado pela central.

3.57 Avisador sonoro: Dispositivo que emite sinais audíveis de alerta.

3.58 Avisador sonoro e visual: Dispositivo que emite sinais audíveis e visíveis de alerta combinados.

3.59 Avisador visual: Dispositivo que emite sinais visuais de alerta.

3.60 Bacia de contenção de óleo isolante: Dispositivo constituído por grelha, duto de coleta e dreno, preenchido com pedra britada, com a finalidade de coletar vazamentos de óleo isolante.

3.61 Bacia de contenção: Área construída por uma depressão, pela topografia do terreno ou ainda limitada por dique, destinada a conter eventuais vazamentos de produto; a área interna da bacia deve possuir um coeficiente de permeabilidade de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20ºC.

3.62 Balcão ou sacada: Parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior.

3.63 Barra acionadora: Componente da barra antipânico, fixada horizontalmente na face da folha, cujo acionamento, em qualquer ponto de seu comprimento, libera a folha da porta de sua posição de travamento, no sentido da abertura.

3.64 Barra antipânico: Dispositivo de destravamento da folha de uma porta, na posição de fechamento, acionado mediante pressão exercida no sentido de abertura, em uma barra horizontal fixada na face da folha.

3.65 Barreiras de fumaça (“smoke barriers”): Membrana, tanto vertical quanto horizontal, tal como uma parede, andar ou teto, que é projetada e construída para restringir o movimento da fumaça. As barreiras de fumaça podem ter aberturas que são protegidas por dispositivos de fechamento automático ou por dutos de ar, adequados para controlar o movimento da fumaça.

3.66 Barreiras de proteção: Dispositivos que evitam a passagem de gases, chamas ou calor de um local ou instalação para outro contíguo.

3.67 Bateria de cilindros: Conjunto de dois ou mais cilindros ligados por uma tubulação coletora contendo gás extintor ou propulsor.

3.68 Bico nebulizador: Dispositivo de orifícios fixo, normalmente aberto, para descarga de água sob pressão, destinado a produzir neblina de água com forma geométrica definida.

3.69 Bocel ou nariz do degrau: Borda saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente ou não.

Nota: Se o degrau não possui bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, neste caso obrigatoriamente inclinada, chama-se quina do degrau; a saliência do bocel ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal.

3.70 Bomba “booster:” Bomba destinada a suprir deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra incêndios.

3.71 Bomba com motor a explosão: Equipamento para o combate a incêndio cuja força provém da explosão do combustível misturado com o ar.

3.72 Bomba com motor elétrico: Equipamento para combate a incêndio cuja força provém da eletricidade.

3.73 Bomba de escorva: Bomba destinada a remover o ar do interior das bombas de combate a incêndio.

3.74 Bomba de pressurização (“jockey”): Dispositivo hidráulico centrífugo destinado a manter o sistema pressurizado em uma faixa preestabelecida.

3.75 Bomba de reforço: Dispositivo hidráulico destinado a fornecer água aos hidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveis hidraulicamente, quando estes não puderem ser abastecidos pelo reservatório elevado.

3.76 Bomba principal: Dispositivo hidráulico centrifugo destinado a recalcar água para os sistemas de combate a incêndio.

3.77 Bombeiro profissional civil: Pessoa pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação, de acordo com a norma específica.

3.78 Bombeiro público (militar ou civil): Pessoa pertencente a uma corporação de atendimento às emergências públicas.

3.79 Bombeiro voluntário: Pessoa pertencente a uma organização não governamental que presta serviços de atendimento às emergências públicas.

3.80 Botijão: Recipiente transportável de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), com capacidade nominal de até 13 kg de GLP.

3.81 Botijão portátil: Recipiente transportável de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com capacidade nominal de até 5 kg de GLP.

3.82 Botoeira de alarme: Dispositivo destinado a dar um alarme em um sistema de segurança contra incêndio, pela interferência do elemento humano.

3.83 Botoeira “liga-desliga”: Acionador manual, do tipo liga-desliga, para bomba principal.

3.84 Brigada de incêndio: Grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, abandono da edificação, combate a um princípio de incêndio e prestar os primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida.

3.85 Camada de fumaça (“smoke layer”): Espessura acumulada de fumaça abaixo de uma barreira física ou térmica.

3.86 Câmara de espuma: Dispositivo dotado de selo de vapor destinado a conduzir a espuma para o interior do tanque de armazenamento de teto cônico.

3.87 Canal de fuga: Canal que interliga os tanques à bacia de contenção à distância, construído com material incombustível, inerte aos produtos armazenados e com o coeficiente de permeabilidade mínima de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20ºC.

3.88 Canalização (tubulação): Rede de tubos, conexões e acessório, destinada a conduzir água para alimentar o sistema de combate a incêndios.

3.89 Canhão monitor: Equipamento destinado a formar e a orientar jatos de longo alcance para combate a incêndio.

3.90 Capacidade volumétrica: Capacidade total em volume de água que o recipiente pode comportar.

3.91 Carga de incêndio: Soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos.

3.92 Carga de incêndio específica: Valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em Megajoule (MJ) por metro quadrado (m2).

3.93 Carretel axial: Dispositivo rígido destinado ao enrolamento de mangueiras semi-rígidas.

3.94 Causa: Origem de caráter humano ou material, relacionada com um acidente.

3.95 Central de alarme: Equipamento destinado a processar os sinais provenientes dos circuitos de detecção, convertê-los em indicações adequadas, comandar e controlar os demais componentes do sistema.

3.96 Central de gás: Área devidamente delimitada, que contém os recipientes transportáveis ou estacionário(s) e acessórios, destinados ao armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para consumo.

Classificação segundo sua capacidade máxima de armazenamento de recipientes:

a) Classe I: até 520 kg de GLP (equivalente a 40 botijões);

b) Classe II: até 1.560 kg de GLP (equivalente a 120 botijões);

c) Classe III: até 6.240 kg de GLP (equivalente a 480 botijões);

d) Classe IV: até 24.960 kg de GLP (equivalente a 1.920 botijões);

e) Classe V: até 49.920 kg de GLP (acima de 3.840 botijões).

3.97 Chama: Zona de combustão na fase gasosa, com emissão de luz.

3.98 Circulação de uso comum: Passagem que dá acesso à saída de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado.

3.99 Classes de incêndio: Classificação didática na qual se definem fogos de diferentes natureza. Adotada no Brasil em quatro classes: fogo classe A, fogo classe B, fogo classe C e fogo classe D.

3.100 Cobertura: Elemento construtivo, localizado no topo da edificação, com a função de protegê-la da ação dos fenômenos naturais (chuva, calor, vento etc.).

3.101 Combate a incêndio: Conjunto de ações táticas destinadas a extinguir ou isolar o incêndio com uso de equipamentos manuais ou automáticos.

3.102 Combustibilidade dos elementos de revestimento das fachadas das edificações: Característica de reação ao fogo dos materiais utilizados no revestimento das fachadas dos edifícios, que podem contribuir para a propagação e radiação do fogo, determinados nas normas técnicas em vigor.

3.103 Comissão especial de avaliação (CEA): Grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao Regulamento de Segurança Contra Incêndio – Decreto Estadual 46076/01.

3.104 Comissão técnica: Grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas na legislação.

3.105 Como construído (“as built”): Documentos, desenhos ou plantas do sistema, que correspondem exatamente ao que foi executado pelo instalador.

3.106 Compartimentação vertical e horizontal: Medidas de proteção passiva, constituída de elementos de construção resistentes a fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos. Incluem-se neste conceito os elementos de vedação abaixo descritos:

Compartimentação vertical

a) entrepisos ou lajes corta fogo de compartimentação de áreas;

b) vedadores corta fogo nos entrepisos ou lajes corta fogo;

c) enclausuramento de dutos (“shafts”) por meio de paredes corta fogo;

d) enclausuramento das escadas por meio de paredes e portas corta fogo;

e) selagem corta fogo dos dutos (“shafts”) na altura dos pisos e/ou entrepisos;

f) paredes resistentes ao fogo na envoltória do edifício;

g) parapeitos ou abas resistentes ao fogo, separando aberturas de pavimentos consecutivos;

h) registros corta fogo nas aberturas em cada pavimento dos dutos de ventilação e de ar condicionado.

Compartimentação horizontal

a) paredes corta fogo de compartimentação de áreas;

b) portas e vedadores corta fogo nas paredes de compartimentação de áreas;

c) selagem corta fogo nas passagens das instalações prediais existentes nas paredes de compartimentação;

d) registros corta-fogo nas tubulações de ventilação e de ar condicionado que transpassam as paredes de compartimentação;

e) paredes corta-fogo de isolamento de riscos entre unidades autônomas;

f) paredes corta-fogo entre unidades autônomas e áreas comuns;

g) portas corta-fogo de ingresso de unidades autônomas.

3.107 Compartimentação: Medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos.

3.108 Compartimentação horizontal: Medida de proteção, constituída de elementos construtivos resistentes ao fogo, separando ambientes, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e evite a sua propagação no plano horizontal.

3.109 Compartimentação vertical: Medida de proteção, constituída de elementos construtivos resistentes ao fogo, separando pavimentos consecutivos, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e dificulte a sua propagação.

3.110 Compartimentar: Separar um ou mais locais do restante da edificação por intermédio de paredes resistentes ao fogo, portas, selos e “dampers” corta-fogo.

3.111 Compartimento: Parte de uma edificação, compreendendo um ou mais cômodos, espaços ou andares, construídos para evitar ou minimizar a propagação do incêndio de dentro para fora de seus limites.

3.112 Compensadores síncronos: Equipamento que compensa reativos do sistema, trabalhando como carga quando o sistema está com a tensão alta, e trabalhando como gerador quando o sistema está com a tensão baixa.

3.113 Componentes de travamento: Componentes da barra antipânico que mantêm a(s) folha(s) de porta corta-fogo na posição fechada.

3.114 Comunicação visual: Conjunto de informações visuais aplicadas em uma edificação, com a finalidade de orientar sua população, tais como: localização de ambientes, saídas, prestação de serviços e propagandas, não se tratando especificamente de sinalização de emergência.

3.115 Contêiner: Grande caixa metálica de dimensões e características padronizadas, para acondicionamento de carga geral a transportar, com a finalidade de facilitar o seu embarque, desembarque e transbordo entre diferentes meios de transporte.

3.116 Cor de contraste: Aquela que contrasta com a cor de segurança a fim de fazer com que a última se sobressaia.

3.117 Cor de segurança: Aquela para a qual é atribuída uma finalidade ou um significado específico de segurança ou saúde.

3.118 Corredor de inspeção: Intervalo entre lotes contíguos de recipientes de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou outros gases.

3.119 Corrimão: Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, aplicada em áreas de escadas e rampas destinadas a servir de apoio para as pessoas durante o deslocamento.

3.120 Dano: Lesões a pessoas, destruição de recursos naturais (água, ar, solo, animais, plantas ou ecossistemas) ou de bens materiais.

3.121 Degrau: Conjunto de elementos de uma escada composta pela face horizontal conhecida como “piso”, destinado ao pisoteio e o espelho que é a parte vertical do degrau, que lhe define a altura.

3.122 Deflagração: Explosão que se propaga à velocidade subsônica.

3.123 Defletor de chuveiro automático: Componente do bico destinado a quebrar o jato sólido, de modo a distribuir a água segundo padrão estabelecido.

3.124 Densidade populacional (d): Número de pessoas em uma área determinada (pessoas/m2).

3.125 Descarga: Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este.

3.126 Deslizador de espuma: Dispositivo destinado a facilitar a aplicação suave da espuma sobre líquidos combustíveis armazenados em tanques.

3.127 Destravadores eletromagnéticos: Dispositivo de controle de abertura com travamento determinado pelo acionamento magnético, decorrente da passagem de corrente elétrica.

3.128 Detector automático de incêndio: Dispositivo que, quando sensibilizado por fenômenos físicos e/ou químicos, detecta princípios de incêndio podendo ser ativado, basicamente, por calor, chama ou fumaça.

3.129 Detonação: Explosão que se propaga à velocidade supersônica, caracterizada por uma onda de choque.

3.130 Dique: Maciço de terra, concreto ou outro material quimicamente compatível com os produtos armazenados nos tanques, formando uma bacia capaz de conter o volume exigido por norma.

3.131 Dique intermediário: Dique colocado dentro da bacia de contenção com a finalidade de conter pequenos vazamentos.

3.132 Dispositivo de recalque: Registro para uso do Corpo de Bombeiros, que permite o recalque de água para o sistema, podendo ser dentro da propriedade quando o acesso do Corpo de Bombeiros estiver garantido.

3.133 Dispositivos de descarga: Equipamentos que aplicam a espuma sob forma de neblina e que aplicam o agente numa corrente compacta de baixa velocidade. Podem ser: dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de aspersão e terminam em um defletor ou uma calha que distribui a espuma; dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de uma corrente compacta de baixa velocidade; podem ter ou não defletores ou calhas incluídos como partes integrantes do sistema. Estes dispositivos podem ter formas como as de tubos abertos, esguichos de fluxo direcional, ou pequenas câmaras de geração com bocas de saídas abertas.

3.134 Distância de segurança: Afastamento entre uma face exposta da edificação ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária entre duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face exposta da edificação. Com relação a líquidos combustíveis/inflamáveis e GLP, distância de segurança é a distância mínima livre, medida na horizontal, para que, em caso de acidente (incêndio, explosão), os danos sejam minimizados.

3.135 Distância máxima horizontal de caminhamento: Afastamento máximo a ser percorrido pelo espectador para alcançar um acesso.

3.136 Distância mínima de segurança: Afastamento mínimo entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e outra instalação necessária para a segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento.

3.137 Distribuição de GNL a granel: Compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do Gás Natural Liquefeito (GNL), por meio de transporte próprio ou contratado, podendo também exercer a atividade de liquefação de gás natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

3.138 Divisória ou tabique: Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma.

3.139 Dosador: Equipamento destinado a misturar quantidades determinadas de “extrato formador” de espuma e água.

3.140 DPI: Divisão de Prevenção de Incêndio.

3.141 Duto de entrada de ar (DE): Espaço no interior da edificação, que conduza ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio.

3.142 Duto de saída de ar (DS): Espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação.

3.143 Duto “plenum”: Condição de dimensionamento do sistema de pressurização no qual se admite apenas um ponto de pressurização, dispensando-se o duto interno e/ou externo para pressurização.

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